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Combatting child and adolescent sexual abuse and exploitation

por: Prisicla Regina de Souza , Pedagoga

O dia 18 de maio, foi instituído Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a data foi escolhida em alusão ao “Caso Araceli”, ocorrido em 1973, no qual uma criança de oito anos de idade, chamada Araceli Cabrera Sanches foi sequestrada, drogada, espancada, estuprada e morta. Na época, foram identificados três autores, dois deles, membros de uma tradicional família capixaba, apesar de denunciados, o processo foi anulado e encerrado sem punição.

Em 1998, cerca de 80 entidades públicas e privadas, reuniram-se na Bahia para o 1º encontro do ECPAT no Brasil, organizado pelo Centro de Defesa de Crianças e Adolescentes (CEDECA/BA), representante oficial da organização no Brasil, que internacionalmente luta pelo fim da exploração sexual de crianças, pornografia e tráfico para fins sexuais. O encontro assegurou a participação de entidades de todo o país, oportunidade em que foi estabelecido o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual Infantojuvenil, que foi inserido no calendário nacional por meio da Lei Federal n.º 9.970/2000.

No Estado do Pará, em abril de 2018, foi instituído o “Maio Laranja”, através da Lei n.º 8.618/2018, período dedicado a realização de campanhas de prevenção, orientação para o combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, visando mobilizar toda a Rede de Proteção, bem como, avaliar os avanços e as principais deficiências no atendimento ao público infantojuvenil.

O combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes passa por ações de diversas áreas, devido à diversidade de situações nas quais essa prática pode se manifestar nas cidades brasileiras mas acima de tudo é necessário que essa questão seja vista como uma questão de todos/as. Por isso, convocamos a todos/as os/as brasileiros e brasileiras a assumir essa responsabilidade junto ao público infanto-juvenil!!!

  VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

A violência, de qualquer tipo, contra a criança e adolescentes decorre da relação de poder na qual estão presentes e se confrontam atores/forças com pesos/poderes desiguais e pode ser praticada mediante negligência, violência física, psicológica e sexual, envolvendo causas sociais, culturais, ambientais, econômicas e políticas, aliadas a pouca visibilidade e a impunidade.

Apesar de atingir todas as classes sociais, apresenta-se com mais frequência nas classes economicamente mais desfavorecidas, devido as condições precárias de sobrevivência, causadas pela má distribuição da renda, a aceleração do processo de urbanização, a migração, a pobreza e a ineficácia das políticas sociais

DADOS DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL:

A violência sexual se expressa de duas formas: o abuso sexual e a exploração sexual, e compreende ato, de qualquer natureza, atentatório ao direito humano ao desenvolvimento sexual da criança e do adolescente, praticado por agente em situação de poder e de desenvolvimento sexual desigual em relação à criança e adolescente vítimas.

O abuso sexual

O abuso sexual abrange vários tipos de agressões sexuais, como aliciamento e exploração sexual, assédio sexual e estupro.

O termo abuso sexual é utilizado de forma ampla para categorizar atos de violação sexual em que não há consentimento da outra parte. Fazem parte desse tipo de violência qualquer prática com teor sexual que seja forçada, como a tentativa de estupro, carícias indesejadas e sexo oral forçado.

No Brasil, a Lei 12.015/2009 integra o Código Penal e protege as vítimas nos casos dos chamados “crimes contra a dignidade sexual”. Apesar da existência da legislação e dos órgãos protetores, parte das vítimas de abusos sexuais apresenta resistência em denunciar os agressores. Entre os motivos da omissão da violência, estão medo (de ser julgada pela sociedade; de sofrer represália quando o agressor é uma figura de poder ou considerada pessoa de confiança), vergonha, burocracia das investigações e sensação de impunidade no julgamento dos culpados.

Segundo dados do Ministério da Saúde, a maior parte das vítimas de estupro é constituída de crianças e adolescentes, em torno de 70% dos casos denunciados. Os agressores mais recorrentes são membros da própria família ou pessoas do convívio da vítima.

A exploração sexual:

“Exploração sexual é um termo empregado para nomear práticas sexuais pelas quais o indivíduo obtém lucros. Ocorre principalmente como conseqüência da pobreza e violência doméstica, que faz jovens, crianças e adolescentes fugirem de seus lares e se refugiarem em locais que os exploram em troca de moradia. Acontece em redes de prostituição, pornografia, tráfico e turismo sexual.”

A exploração sexual de crianças e adolescentes é classificada como uma das piores formas de trabalho infantil, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A classificação foi adotada por vários países para definir as atividades que mais oferecem riscos à saúde, ao desenvolvimento e à moral das crianças e dos adolescentes, determinadas na Lista TIP – Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.

Além de ser considerada crime, a exploração sexual infantil reproduz o ciclo de violência dentro das famílias e a violação de direitos nos mais diversos sentidos. As consequências são marcas profundas em crianças e adolescentes submetidos a tais condições. 

“Dependendo do tempo de exploração, há quase uma migração natural para a prostituição ao se completar 18 anos que, nesse caso, não é crime no Brasil. A garota continua fazendo aquilo que sempre fez, porque acredita ser a única alternativa, já que não tem qualquer perspectiva para sair daquela situação”

Exploração sexual no contexto da prostituição

Por meio de relações de poder,  crianças e adolescentes são coagidos, violentados e explorados. As formas de abuso de poder vão desde o uso da intimidação física e psicológica, manipulação, chantagem, ameaça, entre outras.

Tanto no país quanto no município, a maior parte dos casos de violência sexual envolve um familiar. Em Campinas 58% acontecem nas residências. Verônica Gomes Alencar, médica coordenadora da Rede Iluminar Campinas, explica que “os autores geralmente são pessoas com relação familiar. O local de ocorrência dessas violências costuma ser a residência de pessoas que deveriam proteger essas crianças e adolescentes. Nesse sentido, conseguimos ver o quanto esses meninos e meninas estão expostos à violência sexual dentro da sua própria casa”

Pornografia infantil

A conceituação de criança e adolescente nem sempre existiu para fins de seus direitos como sujeitos. Inicialmente para a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989 considerava-se como criança todo ser humano com menos de dezoito anos de idade. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n° 8.069 de 1990, apresenta uma distinção entre criança e adolescente, em seu artigo 2º, sendo criança a pessoa que possui até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela que possui entre doze e dezoito anos de idade. No que tange acerca da prostituição infantil em âmbito internacional, serão apresentados principalmente a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989 e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, a Prostituição Infantil e a Pornografia Infantil de 2002, ambos adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas e ratificados pelo Brasil.

A pornografia infantil tem sido, desde sempre, uma realidade que afeta as crianças de todo o mundo de diversas formas, a Convenção de 1989 traz em seu texto diversos artigos que visam, direta e indiretamente, findar esta prática. A Convenção apresenta de forma expressa um dispositivo que assegura à criança e ao adolescente a proteção contra a exploração e o abuso sexual, além da prostituição e do envolvimento em pornografia.

Ademais, os mecanismos da Convenção que podem ser aplicados para a responsabilização dos Estados Partes acerca do tema vão além de artigos que trazem de forma expressa a pornografia, visto que se trata de uma forma de violência contra a criança. Em seu artigo 6º/2 a Convenção sobre os Direitos das Crianças traz que “os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança”. Qualquer tipo de violência, seja esta física, psicológica, moral afeta o desenvolvimento saudável de uma criança. A Convenção delibera que todos Estados Partes são responsáveis por adotar medidas próprias em suas respectivas legislações para o combate e proteção das crianças de maneira mais eficaz.

Meios de combate a pornografia infantil presentes na legislação brasileira No cenário do ordenamento jurídico brasileiro primariamente a proteção da criança e adolescente está estabelecida constitucionalmente. De modo especifico a legislação brasileira apresenta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 1990, que dispõe acerca da proteção integral à criança e ao adolescente. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 224, § 4º, aduz que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. O Estatuto da Criança e do Adolescente, após alterações introduzidas pela Lei nº 11.829 de 2008, apresenta medidas que aprimoram e criminalizam condutas relacionadas a pornografia infantil. Referente a utilização de criança ou adolescente em cena pornográfica ou de sexo explícito, o artigo 240 do ECA dispõe:

Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2º Aumenta-se a pena de um terço se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa. (BRASIL,2008)

Sendo prezado neste a proteção dos interesses estabelecidos no artigo 17 e 18 do ECA, ou seja, há busca pela tutela da dignidade, integridade física, psíquica e moral, assim como a honra objetiva e liberdade sexual da criança ou adolescente, todos bens jurídicos afetados pela realização das condutas incriminadas (CONDACK, 2010, p. 920).

Tráfico para fins de exploração sexual

A exploração de indivíduos vulneráveis ou pertencentes a uma minoria sempre esteve presente na sociedade. Atualmente, uma das formas mais comuns de exploração é a sexual e ocorre, principalmente, contra mulheres e por meio do crime de tráfico de pessoas.

O tráfico de mulheres com a finalidade de exploração sexual é uma das atividades criminosas mais atrativas atualmente. Isto porque, além do seu grande lucro, é um crime de difícil descoberta e denúncia.

Legislação Internacional: As políticas sobre o tráfico de pessoas ganharam força a partir do ano de 2000, com a criação do Protocolo de Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, popularmente conhecido como Protocolo de Palermo, o principal aparato jurídico internacional sobre o tema e o grande marco da regulamentação desse crime.

O mencionado Protocolo surgiu a partir da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em novembro de 2000.

Legislação Nacional: No Brasil, a regulamentação se dá por meio do artigo 149-A do Código Penal, o qual conceitua o tráfico de pessoas da seguinte forma:

Art. 149-A: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   (…)  V – exploração sexual.

Nota-se que para existir o crime de tráfico de pessoas é necessário que se tenha a presença de algum vício de consentimento, ou seja, é necessário que tenha ocorrido grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, conforme previsto no caput do artigo. Inexistindo o vício, o consentimento dado pela vítima é válido, descaracterizando o crime.

Contudo, nem sempre foi dessa forma. A redação anterior do Código Penal não incluía os vícios de consentimento como partes do conceito do crime, apenas como causas de aumento da pena. Assim, o consentimento da vítima era sempre irrelevante e desconsiderado em qualquer contexto, pois não era necessário a existência de vícios para que o crime fosse caracterizado.

Porém, com o advento da Lei n. 13.344 de 2016, os vícios passaram a fazer parte do conceito do crime de tráfico de pessoas e, por isso, sem eles o crime não existe. Assim, atualmente, o consentimento válido/livre de vícios dado pela vítima é relevante e faz com que não exista a conduta criminosa.

Aqui se faz importante destacar que o termo “abuso” utilizado no artigo 149-A do Código Penal deve ser interpretado como “abuso da situação de vulnerabilidade”, tal como previsto no Protocolo de Palermo.

Conceitos de Vulnerabilidade: É certo que a situação de vulnerabilidade da vítima é uma das principais causas da sua anuência com o tráfico, tendo em vista atingir a autonomia e a capacidade do indivíduo, influenciando as suas decisões.

Diversas são as situações de vulnerabilidade que influenciam no tráfico de pessoas, principalmente as relações desiguais de poder, tais como questões de gênero, raça, poder econômico, meio social e escolaridade, conforme evidenciado pelo relatório do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC).

O relatório ainda explica que, no contexto do tráfico de pessoas, a vulnerabilidade se refere a fatores inerentes à pessoa ou em relação ao meio em que vive, como, por exemplo, a pobreza, a desigualdade, a discriminação e a violência de gênero e Percebe-se que a vulnerabilidade possui grande influência tanto na hora do traficante escolher a sua vítima ideal e mais suscetível a aceitação da proposta, quanto na hora da vítima consentir com essa exploração.

Diante do exposto, tem-se que a condição de vulnerável da vítima vai muito mais além do que ser menor de idade ou possuir alguma deficiência física ou mental. A vulnerabilidade está intimamente ligada ao meio e à forma em que a pessoa vive.

Em suma, a situação de vulnerabilidade está presente nos casos de pobreza, desemprego, lares desestruturados, violência doméstica, baixa escolaridade ou qualquer outro contexto que limite as opções de escolha do indivíduo, impedindo que tome uma decisão de fato livre de quaisquer vícios.

Nota-se, assim, que é muito mais provável que a proposta de exploração seja aceita por uma pessoa em situação de dificuldade financeira ou que viva em um lar desestruturado, do que por uma pessoa com boa condição socioeconômica.

Por tal motivo, é fácil evidenciar que os traficantes se aproveitam dessa vulnerabilidade e da falta de opção da vítima para obterem o resultado desejado.

Turismo com motivação sexual

Turismo sexual é uma conotação explicita à prostituição forçada advinda do tráfico de mulheres, crianças e adolescentes.

No Brasil existem alguns regramentos que tem por escopo coibir o tráfico de mulheres para o Exterior e para o Brasil. O artigo 231 do Código Penal que data da década de 40 já previa tal modalidade de crime.

“Art. 231 – Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele venha exercer prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro.”

A atual redação foi atribuída pela Lei 11.106/05, que também fez um adendo ao criar o artigo 231-A:

“Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição”.

A maioria das aliciadas é composta por afro descendente, de classes populares, com baixa escolaridade. São jovens que vivem nas periferias das cidades, exercem trabalho subalterno sem qualquer garantia e já sofreram algum tipo de violência social ou sexual.

Entretanto, com uma análise pormenorizada descobriremos que existem dois tipos de ganho: o incremento de renda através da venda do próprio corpo e uma busca de sobrevivência e melhores condições e Além disso, conta com disciplina expressa na Constituição Federal através do artigo 227.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) também contém regramentos específicos sobre a matéria:

“Art. 244-A – Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

§ 1° – Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.”

Se existem tantos regramentos por que o Brasil é um dos líderes em tráfico de mulheres, crianças e adolescentes? A resposta não é tão simples e, para tanto devemos primeiro explicar o que significa exatamente o tráfico de crianças, adolescentes e mulheres.

 CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL COM MAIOR INCIDÊNCIA, PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL

É preciso garantir a toda criança e adolescente o direito ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma segura e protegida, livres do abuso e da exploração sexual.”

 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E A PROTEÇÃO CONTRA A PORNOGRAFIA E O ALICIAMENTO INFANTOJUVENIL.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi sancionado em 13 de julho de 1990.
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente no Brasil. Representa uma grande vitória da sociedade civil, resultado de um movimento social muito importante na história brasileira.
O ECA é considerado uma das leis mais avançadas do mundo no que se refere à proteção dos direitos da infância e da adolescência. No entanto, os desafios para a sua implementação são grandes. Questões como mortalidade infantil, trabalho infantil, violência doméstica, educação e saúde ainda são motivos de muita preocupação no Brasil.

No final de 2008, em 25 de novembro, foi sancionada a Lei nº 11.829, que “Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.”

Segundo dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio), do IBGE, 5.482.515 crianças entre 5 e 17 anos trabalhavam no Brasil em 2001. Dessas, 2.231.974 crianças (40%) tinham menos de 14 anos.   

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Constituição da República Federativa do Brasil – Art. 227

CONCLUSÃO

Em alusão ao mês “Maio Laranja”, o MPPA deverá intensificar suas ações no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como, mobilizar a rede para avaliar os serviços ofertados, para que juntos possam traçar estratégias mais efetivas para melhorar as políticas públicas existentes.

Visando subsidiar sua atuação, o CAOIJ preparou este material, apresentando dados estatísticos sobre o fenômeno, pontuando os crimes contra dignidade sexual infantojuvenil mais recorrentes, a fim de facilitar o diálogo com a sociedade e com a Rede de Proteção.

Bem como, intensificar a fiscalização da Lei 13.431/2017, a fim de garantir a efetiva implementação do sistema de garantias para crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, de forma que o tratamento oferecido pós violação de direitos, não seja, ainda mais violador, que a conduta criminosa.

O Ministério Público, como órgão fiscalizador que é, deve prezar pela garantia da estruturação dos serviços oferecidos à vítima, tendo vista que, apenas com acompanhamento psicossocial adequado, para ela e sua família, é que se pode minorar os traumas vivenciados. Somente com o atendimento integrado e acolhedor, da Rede de Proteção, em parceria, com o Sistema de Justiça, pode oferecer um recomeço, a quem, foi submetido a uma das piores formas de agressão que um ser humano pode sofrer.

O material, apresenta, ainda, uma sugestão de como replicar o Projeto Institucional “Navegue não Naufrague nos Crimes Sexuais”, em seu município de atuação, buscando para além da responsabilização dos acusados, a atuação preventiva do Ministério Público direcionada à proteção vítima, e a formação e articulação com o sistema de educação e de saúde.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

https://www.unicef.org/brazil/media/16421/file/panorama-violencia-letal-sexual-contra-criancas-adolescentes-no-brasil.pdf


Roteiro de implementação da lei 13.431/2017
https://www2.mppa.mp.br/areas/institucional/cao/infancia/maio-laranja.htm


Projeto “Navegue não Naufrague”
https://www2.mppa.mp.br/data/files/84/27/39/44/72649710AAB61497180808FF/18.1%20PROJETO%20-%20Navegue%20Nao%20Naufrague.pdf


https://www.childhood.org.br/a-violencia-sexual-infantil-no-brasil


https://sites.fadisma.com.br/entrementesanais/wp-content/uploads/sites/7/2020/04/pornografia-infantil-a-protecao-da-crianca-e-do-adolescente-a-luz-do-ordenamento-juridico-brasileiro-e-mecanismos-int.pdf


https://direito.idp.edu.br/blog/direito-penal/trafico-pessoas-exploracao-sexual/
https://brasilescola.uol.com.br/sexualidade/exploracao-sexual.htm

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