ARTICLE

Moral harassment in the work environment

by: Julia de Jesus Marcos Verling, Lawyer OAB/RJ 249419

Moral harassment in the work environment is characterized by repetitive attitudes, excessive conduct in their gestures, words, behaviors, targeting a person or group of people, in addition, people who are part of minority groups such as women, blacks, practitioners of different religions and people

Employees have their well-being undermined physically and psychologically when their dignity is affected.

There are types of harassment in the workplace such as:

  • Interpersonal: that are between individuals or between a group and an individual with the intention that the victim resigns.
  • Organizational: is when an organization creates a repeated routine of subtle or explicit violence in the workplace, disguised as the company's organizational policy.

In addition, there are forms of moral harassment at work, namely:

  • Downward vertical moral harassment: practiced by a hierarchical superior against an individual who is in a lower position.
  • Vertical upward moral harassment: when subordinates commit such acts of harassment against their superior.
  • Horizontal moral harassment: individuals in the same position in the company, in which one makes moral harassment against another.

The purpose of these actions is commonly done so that the victim resigns, since if dismissed, he would receive his severance pay and when he resigns, and in the current context of the new labor legislation, he can reach an agreement on the FGTS balance, having even still in a position of less power in decisions as an employee, an opportunity for less burden for the company is created.

There is no specific labor legislation on moral harassment at work, what we have in the Brazilian legal system is a compilation of laws that are also interpreted for situations of moral harassment.

Podemos citar os arts. 1º e 5º da CRFB/88, os arts. 468 e 469 da CLT, o Decreto 9.571/2018 em seu art. 6º.

Veja-se alguns exemplos de como o assédio moral pode se apresentar no espaço de trabalho:

  • Retirar a autonomia da pessoa assediada;
  • Contestar, a todo o momento, as decisões da vítima;
  •  Sobrecarregar de novas tarefas;
  • Retirar o trabalho que normalmente competia àquele trabalhador ou não atribuir atividades, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
  •  Ignorar a presença do assediado;
  • Passar tarefas humilhantes;
  •  Ameaçar com demissão constantemente;
  • Criar apelidos depreciativos;
  • Falar com o empregado aos gritos;
  • Criticar a vida particular do empregado;
  • Espalhar rumores sobre o assediado;
  • Promover, por meio de listas de e-mail, grupos de mensagens, redes sociais e assemelhados, comentários desabonadores, advertências ou reprimendas públicas, de forma indireta, ou seja, sem nominar o destinatário, mas tornando possível a identificação de a quem se dirige a mensagem.
  • Isolar fisicamente o trabalhador no ambiente de trabalho, para que este não se comunique com os demais colegas;

DIFERENÇAS ENTRE DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL

O dano moral é uma lesão, uma ofensa à imagem, honra e/ou intimidade do indivíduo, o que não impede que este seja enquadrado no âmbito do assédio moral, contudo é bom ressaltar que a diferenciação entre ambos é a repetição que está presente no assédio moral.

Outrossim, ocorrendo exclusão, distinção ou restrição de uma pessoa em virtude de sua raça, religião, opinião política, orientação sexual, estaremos diante de uma discriminação.

As formas que a vítima pode agir ao se deparar com essa situação são diversas, segue abaixo algumas  orientações de como proceder.

  1. Evitar permanecer sozinha (o) no mesmo local que o (a) assediador (a);
  2.  Anotar, com detalhes, todas as práticas abusivas sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do (a) agressor (a), colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais achar necessário;
  3.  Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas;
  4.  Reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais e outros.
  5.  Livrar-se do sentimento de culpa, uma vez que a irregularidade da conduta não depende do comportamento da vítima, mas sim do agressor;
  6. Denunciar aos órgãos de proteção e defesa dos direitos das mulheres ou dos trabalhadores, inclusive o sindicato profissional;
  7.  Comunicar aos superiores hierárquicos, bem como informar por meio dos canais internos da empresa, tais como ouvidoria, comitês de éticas ou outros meios idôneos disponíveis;
  8.  Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas;
  9. Relatar o fato perante a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).

É importante destacar que não é  ilícito gravar conversas ou ter imagens que comprovam a violência laboral que está passando.

Julgados recentes também entendem que o assédio não precisa ser somente contra um funcionário, podendo mesmo que vários sejam vítimas e testemunhas de condutas abusivas destes. (Processo PJe: 0010010-12.2021.5.03.0147)

“O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo (artigo 187 do CC) e violação ao direito a um meio ambiente de trabalho hígido (artigos 200, VIII, e 225, da CR)”

É necessário evidenciar que nem tudo será configurado como assédio moral, como por exemplo: Exigências profissionais que estimulam eficiência e desempenho compatível com a carga de trabalho, Aumento do volume de trabalho relacionado com períodos em que a carga de trabalho será maior, uso de mecanismos tecnológicos de controle como o ponto eletrônico.

Referências bibliográficas:

http://www.assediomoral.ufsc.br/?page_id=430 (acessado no dia 07/08/2023)

https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica/assedio-moral-e-sexual (acessado no dia 7 de maio de 2023)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-e-condenada-a-indenizar-empregada-vitima-de-assedio-moral-organizacional (acessado no dia 7 de maio de 2023)

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/outubro/o-que-nao-e-assedio-moral (acessado no dia 7 de maio de 2023)

http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_assedio.asp (acessado no dia 7 de maio de 2023)

https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/renato-ferraz-pratica-assedio-moral-servico-publico2 (acessado no dia 7 de maio de 2023)

Brasil, Ministério Público do Trabalho – MPT . Cartilha : Assédio Moral no Trabalho: Perguntas e Respostas

Brasil, Tribunal de Justiça do Distrito Federal do Trabalho- TJDFT . Cartilha : Guia de orientações sobre o código de ética e conduta do tjdft » combate aos assédios + discriminação no trabalho

Facebook
Twitter
LinkedIn
Open chat
How can we help you?
Hello,
How can we help you?