ARTIGO

Assédio moral no ambiente de trabalho

por: Julia de Jesus Marcos Verling, Advogada OAB/RJ 249419

O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por atitudes repetitivas, condutas excessivas em seus gestos, palavras, comportamentos, tendo como alvo uma pessoa ou grupo de pessoas, além disso podem ser objetos desse assédio pessoas que façam partes de grupos minoritários como mulheres, negros, praticantes de religiões diversas e pessoas LGBTS.

O empregado tem o seu bem estar minado de forma física e psicológica ao ter a sua dignidade atingida.

Há tipos de assédios no círculo de trabalho tais como:

  • Interpessoal: que são entre indivíduos ou entre um grupo e um indivíduo com a intenção que a vítima peça demissão.
  • Organizacional: é quando uma organização cria no local de trabalho uma rotina reiterada de violências sutis ou explícitas transvestidas de política organizacional da empresa.

Ademais, existem modalidades de assédio moral no trabalho, quais sejam:

  • Assédio moral vertical descendente: praticado por um superior hierárquico contra um indivíduo que se encontra numa posição inferior deste.
  •  Assédio moral vertical ascendente: quando os subordinados cometem tais atos de assédio contra o seu superior.
  • Assédio moral horizontal: indivíduos numa mesma posição na empresa, em que um efetua contra outro  assédio moral.

O objetivo dessas ações são comumentemente feitas para que  a vítima peça demissão, já que caso seja demitida receberia as suas verbas rescisórias e quando esta pede demissão, e no atual contexto da nova legislação trabalhista, pode entrar em acordo sobre o saldo do FGTS, tendo mesmo ainda uma posição de menos poder nas decisões como empregado, cria-se uma oportunidade de menos encargos para a empresa.

Não há uma legislação trabalhista específica sobre o assédio moral no trabalho, o que se tem no ordenamento jurídico brasileiro é um compilado  de leis que são interpretadas também para as situações de assédio moral.

Podemos citar os arts. 1º e 5º da CRFB/88, os arts. 468 e 469 da CLT, o Decreto 9.571/2018 em seu art. 6º.

Veja-se alguns exemplos de como o assédio moral pode se apresentar no espaço de trabalho:

  • Retirar a autonomia da pessoa assediada;
  • Contestar, a todo o momento, as decisões da vítima;
  •  Sobrecarregar de novas tarefas;
  • Retirar o trabalho que normalmente competia àquele trabalhador ou não atribuir atividades, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência;
  •  Ignorar a presença do assediado;
  • Passar tarefas humilhantes;
  •  Ameaçar com demissão constantemente;
  • Criar apelidos depreciativos;
  • Falar com o empregado aos gritos;
  • Criticar a vida particular do empregado;
  • Espalhar rumores sobre o assediado;
  • Promover, por meio de listas de e-mail, grupos de mensagens, redes sociais e assemelhados, comentários desabonadores, advertências ou reprimendas públicas, de forma indireta, ou seja, sem nominar o destinatário, mas tornando possível a identificação de a quem se dirige a mensagem.
  • Isolar fisicamente o trabalhador no ambiente de trabalho, para que este não se comunique com os demais colegas;

DIFERENÇAS ENTRE DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL

O dano moral é uma lesão, uma ofensa à imagem, honra e/ou intimidade do indivíduo, o que não impede que este seja enquadrado no âmbito do assédio moral, contudo é bom ressaltar que a diferenciação entre ambos é a repetição que está presente no assédio moral.

Outrossim, ocorrendo exclusão, distinção ou restrição de uma pessoa em virtude de sua raça, religião, opinião política, orientação sexual, estaremos diante de uma discriminação.

As formas que a vítima pode agir ao se deparar com essa situação são diversas, segue abaixo algumas  orientações de como proceder.

  1. Evitar permanecer sozinha (o) no mesmo local que o (a) assediador (a);
  2.  Anotar, com detalhes, todas as práticas abusivas sofridas: dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do (a) agressor (a), colegas que testemunharam os fatos, conteúdo das conversas e o que mais achar necessário;
  3.  Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que são ou foram vítimas;
  4.  Reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens em redes sociais e outros.
  5.  Livrar-se do sentimento de culpa, uma vez que a irregularidade da conduta não depende do comportamento da vítima, mas sim do agressor;
  6. Denunciar aos órgãos de proteção e defesa dos direitos das mulheres ou dos trabalhadores, inclusive o sindicato profissional;
  7.  Comunicar aos superiores hierárquicos, bem como informar por meio dos canais internos da empresa, tais como ouvidoria, comitês de éticas ou outros meios idôneos disponíveis;
  8.  Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas;
  9. Relatar o fato perante a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e ao SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).

É importante destacar que não é  ilícito gravar conversas ou ter imagens que comprovam a violência laboral que está passando.

Julgados recentes também entendem que o assédio não precisa ser somente contra um funcionário, podendo mesmo que vários sejam vítimas e testemunhas de condutas abusivas destes. (Processo PJe: 0010010-12.2021.5.03.0147)

“O fato de o superior hierárquico praticar atos reprováveis em face de vários empregados, como demonstrou a prova oral, não afasta a figura do assédio, antes caracteriza assédio moral organizacional, o que afronta à dignidade da pessoa humana, com abuso do poder diretivo (artigo 187 do CC) e violação ao direito a um meio ambiente de trabalho hígido (artigos 200, VIII, e 225, da CR)”

É necessário evidenciar que nem tudo será configurado como assédio moral, como por exemplo: Exigências profissionais que estimulam eficiência e desempenho compatível com a carga de trabalho, Aumento do volume de trabalho relacionado com períodos em que a carga de trabalho será maior, uso de mecanismos tecnológicos de controle como o ponto eletrônico.

Referências bibliográficas:

http://www.assediomoral.ufsc.br/?page_id=430 (acessado no dia 07/08/2023)

https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/campanhas/integridade-publica/assedio-moral-e-sexual (acessado no dia 7 de maio de 2023)

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-e-condenada-a-indenizar-empregada-vitima-de-assedio-moral-organizacional (acessado no dia 7 de maio de 2023)

https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/outubro/o-que-nao-e-assedio-moral (acessado no dia 7 de maio de 2023)

http://www3.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_assedio.asp (acessado no dia 7 de maio de 2023)

https://www.conjur.com.br/2023-fev-22/renato-ferraz-pratica-assedio-moral-servico-publico2 (acessado no dia 7 de maio de 2023)

Brasil, Ministério Público do Trabalho – MPT . Cartilha : Assédio Moral no Trabalho: Perguntas e Respostas

Brasil, Tribunal de Justiça do Distrito Federal do Trabalho- TJDFT . Cartilha : Guia de orientações sobre o código de ética e conduta do tjdft » combate aos assédios + discriminação no trabalho

Facebook
Twitter
LinkedIn
Visão geral da privacidade

Este site utiliza cookies para que possamos lhe proporcionar a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Cookies estritamente necessários

O Cookie Estritamente Necessário deve estar sempre ativado para que possamos salvar suas preferências de configuração de cookies.